quarta-feira, 4 de abril de 2007

STJ julga decisão favorável ao diploma de Jornalismo

De Tiago Cordeiro no Comunique-se:

"A obrigatoriedade do diploma obteve mais uma decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção recusaram recurso de Vanderlan Farias de Souza para manter seu registro profissional mesmo sem o diploma de jornalismo. De acordo com o STJ, Souza se encaixaria na categoria de “colaborador”, o que não tornaria necessário o registro. Apesar de confirmar, mais de uma vez, a necessidade da formação no curso de jornalismo para o exercício da profissão, essa decisão pode ser invalidada de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.

Souza havia entrado com um mandado de segurança no STJ contra uma portaria do Ministério do Trabalho que havia invalidado os registros obtidos por decisões judiciais provisórias. O ministro José Delgado concedeu uma liminar aceitando o recurso, mas ao julgar a questão considerou a exigência do diploma correta. “É legítima a exigência do preenchimento dos requisitos da existência do prévio registro no órgão regional competente e do diploma de curso superior de jornalismo para o livre exercício da profissão”, ressaltou. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.

Histórico

Em 2001, uma ação civil pública da 16ª Vara Cível de São Paulo cancelou a obrigatoriedade do diploma. Desde então a sentença foi cancelada pelo Tribunal Regional Federal (TRF-3) e, em seguida, o Ministério Público Federal entrou com um recurso no STF que confirmou, provisoriamente, a decisão de dispensar o diploma em jornalismo. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes afirmou que seria necessário esperar até que a ação fosse julgada no mérito final.

Em março, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) baixou uma portaria restabelecendo a validade dos registros precários. De acordo com Claudismar Zupirolli, advogado da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), a portaria não beneficiou Souza justamente por ele ter recorrido ao judiciário. “Mandado de segurança é uma ação em que não se faz prova posterior. Quando ele entrou a situação era outra”, explicou."

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