O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais três artigos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que proibiam a concessão de liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, nos casos de porte ilegal (artigo 14) e disparo de arma de fogo (artigo 15).
Um comentário:
Pois é Alisson, as ADI's interpostas pelo PTB e mais 10 entidades de partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes tiveram um certo sucesso, pois eles queriam muito mais!
Argumentaram a inconstitucionalidade de 17 dispositivos do Estatuto!
Mas o STF, acatando o parecer do MPF(Ministério Público Federal)considerou apenas que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo "constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade"; e portanto, permitiram a concessão de liberdade provisória, justificando, também, que estes dispositivos violam os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal(ampla defesa e contraditório).
E este resultado já era esperado no campo jurídico, pois os entendimentos recentes do Orgão sempre assinalavam esta direção de não podar o direito do acusado de concessão de liberdade provisória, já que a garantia de defesa do acusado ainda incidem nesta fase, e não há confirmação de real culpa do mesmo.
Estas questões legais são bastante minunciosas, e devem ser analisadas com bastante atenção, pois lidam com as garantias fundamentais do indivíduo, que devem ser respeitadas por toda a sociedade!(Mesmo com a sede de justiça incorporada pela população,em decorrência da violência).
Esta é a vida, apesar de tudo ela deve ser razoável!!
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